quarta-feira, 20 de julho de 2011

Agente de Negocios Internacionais, de nacionalidade brasileira, residindo no exterior.

1- Qual seria o tipo de contrato, quando o mesmo opta pelo recebimento de suas comissoes no Brasil?

>> O contrato poderá ser elaborado com previsão de pagamento aqui no Brasil, de preferencia uma filial ou representante legal.

2- Nesse caso especifico, o Agente teria que ter Registro no CORE, subordinando-se as regras comuns aos representantes que atuam dentro do territorio nacional?

>> O agente está no exterior e submete-se as regras do pais que reside, na relação comercial internacional o agente poderá convencionar o que desejar, porém o objeto do contrato deve ser lícito e possível de ser cumprido.

3- No caso de se estabelecer o Contrato de Prestacao de Servicos quais seriam os fundamentos legais que o regeriam? E que tipo de obrigacao fiscal seria gerada?

>> Obrigação fiscal somente aquela que vincula as operações de cambio se o pagamento vier do exterior e/ou aquelas decorrentes da emissão da NF no Brasil se o pagamento tiver origem aqui mesmo.

4- Ainda relacionado ao recebimento das comissoes. Poderiam essas serem percebidas no Brasil, mesmo sendo firmado o referido Contrato de Prestacao de Servicos?

>> sim, nas condições já explicadas acima, porém os pagamentos deverão ocorrer em moeda corrente (Real), qualquer outra moeda eventualmente mencionada no contrato deverá ser meramente paramêtro de indexação.

5- Que tipo de recibo seria emitido nesse caso?

>> Pagamento do exterior p/ Brasil - Fatura comercial ou prestação de serviço (commercial invoice). Pagamento no Brasil em reasis - Nota Fiscal de Serviço

6- Como ficaria a questao do recolhimento de tributos e encargos? Conforme a modalidade de contrato haveria alguma diferenca?

>> Não há complexidade neste caso - as taxas são as decorrentes da operação já mencionadas.

7- Em caso de divergencias entre as partes, como seria elegido o foro e qual orgao seria mediador: a Camara de Comercio Internacional ou a Justica Comum?

>> Na elaboração do referido contrato, as partes ficam livres para eleger o foro competente, preferencialmente o domicilio de uma das partes, somente eleger outro foro especial se o contrato for elaborado nos termos de cortes de arbitragem como ICC etc...


Em casos assim é sempre muito delicado opinar, pois podem os fatos não estarem muito claros, então a orientação pode não ser tão precisa.

Caro Andre,
Bom dia!
Nossa! Nem sei como agradecer tamanha elucidacao!
Porem, acho que nao fui muito clara em alguns aspectos.

A condicao de Agente Internacional a que me refiro e de PESSOA FISICA, ou seja, AUTONOMO. Portanto, nao seria possivel a emissao de NOTA FISCAL.

Alem disso, A REPRESENTACAO de empresas brasileiras se dara no pais onde este reside. E o AGENTE recebera as comissoes devidas no Brasil.

Desde ja fico muito agradecida e que Deus o abencoe infinitamente.
Susy Hamid.
Como referencia, abaixo a pergunta e sua resposta:

2- Nesse caso especifico, o Agente teria que ter Registro no CORE, subordinando-se as regras comuns aos representantes que atuam dentro do territorio nacional?

>> O agente está no exterior e submete-se as regras do pais que reside, na relação comercial internacional o agente poderá convencionar o que desejar, porém o objeto do contrato deve ser lícito e possível de ser cumprido.

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